O que é CDC: guia do Código de Defesa do Consumidor
O que é CDC (Código de Defesa do Consumidor)? Entenda a Lei 8.078/1990, direitos básicos, prazos, arrependimento e canais oficiais para reclamar.
Neste artigo
CDC (Código de Defesa do Consumidor) é a Lei 8.078/1990, norma federal que organiza a relação entre quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e quem o oferece no mercado. O código fixa direitos básicos, prazos, responsabilidade e vias de defesa para reequilibrar a fragilidade típica do consumidor.
Você compra um celular que trava na primeira semana, contrata um curso online que não entrega o prometido ou vê uma cobrança indevida no cartão e não sabe por onde começar. Nesses momentos, a dúvida costuma ser a mesma, porque a loja responde com política interna, o site some do atendimento e o contrato parece feito só para um lado. O CDC existe exatamente para essa cena cotidiana, e não só para processo judicial.
Neste verbete você entende o que a lei chama de consumidor e de fornecedor, quais direitos básicos ela assegura, como funcionam vício, arrependimento e prazos, e quais canais públicos costumam ser o primeiro passo antes de qualquer litígio. A leitura ajuda a separar o que é direito previsto em lei do que é só costume de mercado, e também mostra onde a proteção deixa de caber.
O CDC vale para qualquer compra que eu fizer?#
Não. O CDC protege, em regra, quem figura como destinatário final do produto ou serviço e alcança o fornecedor que coloca o bem ou a prestação no mercado. A compra entre empresas para revenda ou a relação puramente trabalhista, por exemplo, costuma ficar fora desse enquadramento, ainda que o nome “cliente” apareça na conversa comercial.
O texto compilado da Lei 8.078/1990 no Planalto define o campo de aplicação e os sujeitos da relação. Assim, a pergunta útil é se você encerra o ciclo econômico do bem. Quem compra um sofá para a sala de casa está, em regra, sob o CDC. Quem compra o mesmo sofá para revender na loja está em outra lógica contratual, com regras civis e comerciais distintas.
Há zonas de fronteira que geram confusão. Um profissional liberal que compra equipamento para o próprio ofício pode ou não ser tratado como consumidor, conforme a jurisprudência analise a destinação e a vulnerabilidade do caso. Por isso não basta repetir o slogan de que todo mundo é consumidor. O benefício da proteção consumerista vem acompanhado do risco de aplicar a lei errada e perder prazo ou foro adequado.
Se a compra foi feita pela internet, telefone ou fora da loja física, entram também regras específicas de informação e atendimento do Decreto 7.962/2013, que regulamenta o comércio eletrônico. Isso amplia deveres do fornecedor, porém não transforma qualquer desacordo em direito automático de cancelamento sem olhar o artigo certo.
Reler o contrato antes de discutir o defeito poupa tempo perdido em garantia da loja. Eu começaria pela destinação do bem e pela identificação clara do fornecedor, porque errar o enquadramento atrasa a reclamação e enfraquece a prova.
Quem é consumidor e quem é fornecedor segundo o CDC?#
Consumidor, no art. 2º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor, no art. 3º, é quem desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A lei olha a função no mercado, não o cartão de visitas da empresa.
Essa definição importa porque a responsabilidade consumerista pode atingir vários elos do fornecimento. Em muitos casos de vício do produto, fabricantes, importadores e comerciantes respondem de forma solidária, o que significa que você pode dirigir a reclamação a mais de um sujeito. O custo dessa vantagem é provar o defeito, guardar nota fiscal, prints, protocolos e a comunicação com a empresa.
Destinação final e responsabilidade solidária#
Exemplo concreto ajuda. Ana compra uma geladeira em uma rede varejista. No trigésimo dia o compressor falha. Em regra, ela pode acionar a loja e, conforme o caso, também o fabricante, sem precisar escolher o culpado interno do fornecimento. Já Bruno, que compra matéria-prima para fabricar móveis e revender, dificilmente entra sob a tutela consumerista só porque pagou no cartão da pessoa física.
A exceção clássica é a chamada teoria do consumidor por equiparação em hipóteses previstas na própria lei, como a vítima de acidente de consumo em certas situações. Isso não autoriza usar o CDC como atalho em qualquer prejuízo. Forçar o enquadramento onde ele não cabe pode gerar indeferimento e perda de tempo, além de custo com deslocamento, perícia ou honorários se houver advogado particular.
Quando o fornecedor é um microempreendedor individual, a proteção do consumidor não some automaticamente. O porte pequeno pode influenciar a capacidade de atendimento, no entanto o dever de informação, a boa-fé e a responsabilidade por vício continuam no radar da relação de consumo, conforme o caso concreto.
Quem já montou essas reclamações sabe que tratar “fornecedor” como sinônimo só da loja da esquina ignora fabricante e plataforma. Muita gente acha que só pode reclamar de quem recebeu o dinheiro no caixa, e quase sempre está enganada, porque a lei organiza os elos do fornecimento justamente para não deixar o consumidor refém do elo mais frágil ou mais escapadiço.
Quais são os direitos básicos do consumidor no CDC?#
Os direitos básicos estão listados no art. 6º do CDC e funcionam como mapa de leitura de todo o código. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança, a informação adequada e clara, a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, o acesso a órgãos judiciários e administrativos, e a facilitação da defesa, inclusive com inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. Esses pontos são o núcleo dos direitos do consumidor na prática cotidiana.
Informação clara não é detalhe de marketing. Se o anúncio omite taxa essencial, se o contrato esconde restrição de uso ou se o rótulo não permite entender risco relevante, o desequilíbrio já nasce antes da entrega. O benefício de exigir transparência vem junto da obrigação de guardar o que foi prometido, porque print de página, e-mail de confirmação e versão do regulamento na data da compra viram prova.
Inversão do ônus e reparação de danos#
A inversão do ônus da prova é um dos pontos mais mal compreendidos. Ela não significa que o consumidor sempre ganha nem que nunca precise provar nada. Significa que, preenchidos os requisitos legais, o juiz pode determinar que o fornecedor demonstre a correção de sua conduta ou a inocorrência do defeito alegado. O risco de achar que basta falar que deu problema é ver o pedido enfraquecido por falta de indício mínimo.
Dano patrimonial e dano moral aparecem no mesmo artigo como horizontes de reparação, mas seguem requisitos próprios. Nem todo transtorno vira indenização por dano moral, e valor de indenização não se estima em verbete genérico, porque depende dos fatos, das provas e da análise do caso. Prometer quantia ou resultado de ação é incompatível com informação responsável sobre o CDC.
Antes de protocolar qualquer pedido, eu traduziria a reclamação em informação, segurança, vício, cobrança abusiva ou outra hipótese tipificada. Citar direito do consumidor de forma vaga atrasa prova, prazo e canal certo, enquanto apontar o direito básico violado organiza o caminho.
Como funciona a responsabilidade por vício do produto ou do serviço?#
Vício é o defeito de qualidade ou quantidade que torna o produto ou serviço impróprio ao consumo ou lhes diminui o valor, ou ainda a disparidade com as informações da oferta. Nos arts. 18 e seguintes do CDC, a lógica é proteger você contra o bem ou serviço que não corresponde ao que foi oferecido, sem exigir que você suporte o prejuízo só porque já usou alguns dias.
No produto com vício, a lei prevê caminhos como a substituição das partes viciadas, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, observadas as condições e prazos do código. No serviço, há lógica semelhante de reexecução, abatimento ou restituição. O benefício de ter opções vem com o custo de comunicar o fornecedor, abrir prazo razoável quando a lei exige e documentar a resposta.
Exemplo e diferença entre vício e fato do produto#
Exemplo com números explícitos de premissa. Carla paga R$ 2.400 por uma máquina de lavar. Na terceira lavagem o tambor trava. Ela registra o chamado no sétimo dia após notar o defeito, guarda o protocolo e a nota fiscal, e pede substituição. Se a assistência demora além do que a lei admite para sanar o vício, abrem-se as alternativas de troca, devolução do valor ou abatimento. O fornecedor pode alegar mau uso. Aí a qualidade da prova importa, e a inversão do ônus pode entrar em discussão no processo, sem garantir resultado.
Há diferença entre vício e fato do produto. O fato do produto ou do serviço diz respeito ao acidente de consumo, ou seja, ao dano decorrente de defeito que viola segurança legítima. Os prazos e a natureza da responsabilidade mudam, e misturar as duas figuras atrapalha a estratégia. Outra armadilha é a garantia estendida vendida no caixa. Ela pode coexistir com direitos legais, porém não substitui o CDC e nem sempre vale o preço frente ao que a lei já assegura.
Se a empresa oferece vale-troca só em crédito na loja quando a lei autoriza restituição em dinheiro na hipótese cabível, você não é obrigado a aceitar a solução menos protetiva só porque é a política interna. Ao mesmo tempo, recusar qualquer solução razoável sem olhar o artigo aplicável também pode alongar o conflito sem necessidade.
A pressa errada aqui costuma sair cara, porque muita gente espera o fim da garantia comercial para reclamar de vício aparente. Quase sempre a pessoa está enganada ao tratar o prazo da loja como o único que existe, pois o CDC tem prazos próprios de reclamação e de prescrição que correm em lógica diferente da propaganda da assistência técnica.
O que o CDC diz sobre compra online e direito de arrependimento?#
Em compras celebradas fora do estabelecimento comercial, o art. 49 do CDC assegura o direito de arrependimento no prazo de sete dias, contados da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço. A ideia é proteger quem não pôde examinar o bem com a mesma tranquilidade da loja física, típica do telefone, da internet e de modalidades semelhantes, como discute a análise de direito de arrependimento no CDC no Conjur.
O Decreto 7.962/2013 detalha deveres do e-commerce, como informações claras sobre produto, preço, fornecedor, atendimento e o próprio exercício do arrependimento. O benefício de cancelar sem motivação nesse prazo vem junto de condições práticas. O produto precisa estar em condições adequadas de devolução conforme o caso, e despesas e logística podem gerar atrito operacional mesmo quando o direito existe.
Exemplo. Diego compra um tênis em marketplace na segunda-feira e recebe na quarta. O prazo de arrependimento, em regra, conta do recebimento. Se ele manifesta a desistência dentro dos sete dias pelo canal indicado, o fornecedor deve cumprir a lógica do art. 49. A análise muda quando o item é digital de uso imediato, personalizado ou quando a contratação não se enquadra como celebração fora do estabelecimento. Nesses pontos, o caso concreto impede resposta automática de sempre poder desistir.
Arrependimento não se confunde com vício. Se o produto chegou defeituoso depois do sétimo dia, a conversa migra para os arts. 18 e 26, não para o art. 49. Misturar os dois fundamentos é uma das razões pelas quais atendimentos travam. Além disso, black friday ou liquidação não suspendem o CDC. Promoção não derroga direito básico previsto em lei.
Formalizar a desistência no canal oficial no mesmo dia em que decidir devolver muda o desfecho com frequência. Guarde comprovante e só depois discuta frete e estorno, porque a data da ciência do fornecedor costuma ser o ponto crítico, e chat informal sem protocolo é o que mais faz perder o prazo.
Quais prazos o CDC estabelece para reclamar e buscar reparação?#
Para reclamação por vício aparente ou de fácil constatação, o art. 26 do CDC cuida da decadência em trinta dias para serviços e produtos não duráveis, e em noventa dias para produtos e serviços duráveis. Em regra, a contagem se inicia da entrega efetiva ou da conclusão do serviço. Em vício oculto, a contagem tende a observar o momento em que o defeito se manifesta, nos termos da própria norma. Esse é o núcleo do prazo para reclamar CDC em casos de vício.
Já a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço observa, no art. 27, prazo prescricional de cinco anos, iniciando-se em regra a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Prazo decadencial e prazo prescricional não são sinônimos, e trocar um pelo outro é erro clássico de leigo e também de atendimento mal treinado.
Contagem, prova e calendário do caso#
Esses prazos dependem de termo inicial, causas de suspensão ou interrupção e do desenho dos pedidos no caso concreto. Por isso qualquer calendário genérico exige alerta. Um exemplo ilustrativo com premissas. Helena compra uma televisão em 10 de janeiro e percebe imagem piscando em 20 de janeiro. Se o vício é aparente, o marco dos noventa dias de produto durável começa a ser lido a partir da entrega, e a reclamação precisa ser feita com urgência documental. Se o mesmo defeito só aparece no oitavo mês e for caracterizado como oculto, a lógica do termo inicial muda.
O custo de demorar não é só perder o direito no papel. Com o tempo somem notas, o fornecedor altera razão social, o anúncio sai do ar e a prova enfraquece. O benefício de agir cedo é preservar alternativas de troca, abatimento ou restituição com menos atrito. Mesmo dentro do prazo, reclamação só verbal, sem protocolo, aumenta o risco de disputa sobre a data em que a empresa foi acionada.
Há ainda prazos processuais próprios se a demanda for ao Juizado Especial ou à Justiça comum, regulados por outras leis. O CDC não concentra todos os calendários do litígio. Por isso o caminho administrativo no Procon ou na plataforma pública pode ser útil para tentar solução rápida, sem substituir a análise de prescrição e decadência do caso.
O atraso documental é o que mais enfraquece a posição de quem guarda o produto na caixa para ver se piora até estourar o prazo. Quase sempre a nota fiscal sozinha não congela o tempo, porque a lei conta prazos objetivos que não esperam a sua hesitação.
Como o CDC trata crédito, cobrança e superendividamento?#
O CDC também disciplina práticas abusivas, cláusulas contratuais e a forma de cobrança de dívidas. O art. 42, por exemplo, veda que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo ou sofra constrangimento na cobrança, e trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, nos termos da norma. Isso não apaga a dívida legítima, mas limita o modo de cobrar.
No crédito, informação sobre custo total, taxas e encargos se conecta a instrumentos como o custo efetivo total e a discussões sobre pontuação de crédito, sempre com o dever de clareza e boa-fé. O benefício de parcelar uma compra vem com o risco de rotativo, multas e comprometimento da renda. O CDC não transforma crédito caro em crédito gratuito, porém reage a abuso, falta de informação e práticas que fragilizam ainda mais quem já está vulnerável. Quando a taxa do contrato vem descrita como percentual sobre o mercado interbancário, ler o que é CDI ajuda a entender o referencial numérico da operação, sem confundir índice de mercado com autorização para cobrança abusiva.
A Lei 14.181/2021 reforçou o tratamento do superendividamento no ordenamento consumerista, com mecanismos voltados à prevenção e à renegociação que preserve o mínimo existencial, conforme o desenho legal. O texto da Lei 14.181/2021 no Planalto deve ser lido junto do CDC compilado, porque altera e acrescenta dispositivos. Isso não é limpeza automática de dívida nem proibição de cobrar o que é devido.
Exemplo. Igor tem cartão, carnê e empréstimo consignado que, somados, comprometem quase toda a renda familiar. Ele pode buscar renegociação e canais de tratamento do superendividamento previstos na legislação, mas precisa apresentar documentação de rendimentos e dívidas, e aceitar que credores legítimos continuam com crédito a receber dentro do que a lei permitir. Usar o discurso do superendividamento para ignorar fatura recente contraída com informação clara desvirtua a proteção, pensada para vulnerabilidade estrutural.
Também entram nessa zona a portabilidade de crédito e encargos como o IOF, que afetam o custo final da operação. Entender o CDC ajuda a ler o contrato de consumo, mas números de taxa mudam com o tempo e com o produto, e qualquer simulação exige premissas datadas. Este verbete não recomenda instituição nem operação específica.
Na mesa de renegociação, o padrão frágil que se vê é a pessoa só reagir na fase de cobrança agressiva, quando o estrago financeiro já está feito. Tratar o custo total e a parcela cabível na renda antes de assinar usa o CDC como escudo contra abuso, não como plano para consumir além do orçamento.
Onde reclamar quando o fornecedor não resolve pelo canal da empresa?#
O primeiro passo útil costuma ser o atendimento do próprio fornecedor, com protocolo, porque muitos conflitos terminam ali. Se não houver resposta adequada, entram órgãos públicos e plataformas de resolução. O Procon do Estado ou Município, o serviço público descrito em Reclamar no Consumidor.gov.br e, conforme o caso, a Senacon no âmbito do Ministério da Justiça são caminhos administrativos conhecidos para tentar acordo sem começar pelo processo.
A plataforma Consumidor.gov.br funciona como canal de negociação com empresas participantes e registra o histórico da reclamação. Isso não substitui decisão judicial e não garante resultado favorável, mas organiza a prova da tentativa de solução. O benefício da agilidade vem com o limite óbvio. Só há sentido se a empresa estiver no cadastro e se o pedido estiver claro, documentado e proporcional.
Juizado Especial e acesso à Justiça#
No Judiciário, causas de menor complexidade podem seguir no Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/1995. Nessa lei, a assistência de advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos, conforme o art. 9º, o que reduz barreira de acesso, embora complexidade probatória ainda possa tornar a assessoria jurídica recomendável. Acima de certos valores ou em causas mais densas, o desenho muda, e a Defensoria Pública pode atender quem preenche os requisitos de assistência.
Exemplo. Júlia comprou um curso online de R$ 800 que não liberou as aulas pagas. Ela registra reclamação na empresa, depois na plataforma pública com prints do anúncio e do pagamento, e avalia Procon ou Juizado se não houver solução. A empresa pode devolver só parte do valor alegando aula já disponível. Aí importam o contrato, o acesso efetivo e a oferta publicitária, não o slogan do site.
Evite transformar toda frustração em processo imediato sem custo de tempo e prova. Processo demanda petição, possível audiência, cumprimento de sentença e risco de não obter exatamente o que se espera. Por outro lado, aceitar silêncio prolongado do fornecedor também tem custo. O ponto médio responsável é esgotar o canal adequado com prazo e documento, e só então escalar.
Quando oriento o primeiro registro, cobro objetividade em poucas linhas com produto, data, defeito ou falha, valor pago e solução pretendida. Atendimento público e privado aceleram quando o pedido é claro e acompanhado de prova, enquanto reclamação genérica sem pedido definido atrasa a resposta.
Termos relacionados#
- CDI (Certificado de Depósito Interbancário) índice de referência frequente em contratos de crédito ao consumidor, útil para ler o custo da operação que o CDC disciplina quanto a informação, abuso e superendividamento.
Perguntas frequentes sobre CDC (Código de Defesa do Consumidor)#
Antes das respostas, vale organizar as dúvidas que mais aparecem depois da leitura do código de defesa do consumidor. Quem busca lei 8078 costuma querer saber se o CDC alcança banco e telefone, se a garantia da fábrica afasta a lei, se dá para ir ao Juizado sem advogado, se compra entre particulares entra na proteção e como tratar atraso ou embalagem aberta.
Em uma frase, o que é CDC no meu conflito com a loja?#
É a norma que organiza a relação de consumo quando você adquire ou utiliza o bem ou serviço como destinatário final e o outro lado atua como fornecedor no mercado, com direitos, prazos e vias de reclamação próprios. Sem esse enquadramento, a conversa costuma cair em regra civil comum. Por isso a primeira pergunta útil é se a compra ou o serviço tinham destinação final de consumo.
O CDC serve para reclamação contra banco e operadora de celular?#
Em muitas relações de conta, cartão, empréstimo ou telefonia móvel voltadas ao uso final da pessoa, a jurisprudência e a doutrina tratam a hipótese como relação de consumo, com aplicação do CDC. Isso não elimina regras setoriais do Banco Central ou da Anatel, que podem conviver com o código. O enquadramento ainda depende do contrato e da finalidade do serviço no caso concreto.
Garantia do fabricante substitui os direitos do CDC?#
Não. A garantia contratual ou convencional pode complementar a proteção, mas não afasta direitos básicos e prazos próprios do CDC quando a relação é de consumo. Aceitar só o que a assistência técnica oferece, sem olhar o código, pode reduzir opções de troca, abatimento ou restituição. Guarde sempre o documento da garantia e a prova da oferta.
Posso processar sem advogado pelo CDC?#
Em causas do Juizado Especial Cível de até vinte salários mínimos, a Lei 9.099/1995 admite atuação sem advogado, o que facilita o acesso. Isso não significa que a ausência de orientação jurídica seja sempre a melhor escolha, sobretudo com prova técnica ou pedidos cumulados. Acima do patamar legal ou em procedimentos ordinários, a representação tende a ser necessária.
Compra de particular no grupo de rede social tem CDC?#
Em regra, venda ocasional entre particulares, sem profissionalidade de fornecedor, não atrai o CDC da mesma forma que a relação com quem exerce atividade no mercado. Pode haver responsabilidade civil comum por vício ou descumprimento, com outro fundamento. Se a pessoa vende de forma habitual e organizada como negócio, a análise de fornecedor pode mudar.
Empresa pode negar troca de produto só porque abri a embalagem?#
Depende do fundamento. No arrependimento do art. 49, a lógica é a desistência em compra fora do estabelecimento, com devolução compatível com o exercício do direito. Já no vício, abrir a embalagem para usar o produto costuma ser inerente à constatação do defeito. Política interna de não trocar produto descascado não prevalece automaticamente sobre o CDC quando a hipótese legal está preenchida.
Conclusão#
Para a maioria das pessoas, o caminho mais seguro é tratar o CDC como ferramenta de leitura do conflito, e não como frase de efeito. Identifique se você é destinatário final do bem ou serviço, guarde a oferta e a nota fiscal, reclame com protocolo dentro do prazo e escolha o fundamento certo entre vício, arrependimento, cobrança indevida ou outra hipótese legal.
A resposta muda quando a relação não é de consumo, quando o prazo decadencial já se esgotou ou quando o pedido exige prova técnica complexa. Nesses casos, insistir no discurso genérico de direito do consumidor atrasa a solução. O primeiro passo prático é reunir documentos, registrar a reclamação no fornecedor e, se preciso, usar Procon, Consumidor.gov.br ou orientação da Defensoria Pública ou de advogado inscrito na OAB.
Conteúdo informativo e geral sobre o que é CDC (Código de Defesa do Consumidor). Este verbete não constitui consulta nem orientação jurídica para um caso concreto. Prazos, enquadramento e consequências dependem dos fatos de cada situação. Procure um advogado inscrito na OAB ou a Defensoria Pública para análise individualizada.
Perguntas frequentes
- Em uma frase, o que é CDC no meu conflito com a loja?
- É a norma que organiza a relação de consumo quando você adquire ou utiliza o bem ou serviço como destinatário final e o outro lado atua como fornecedor no mercado, com direitos, prazos e vias de reclamação próprios. Sem esse enquadramento, a conversa costuma cair em regra civil comum. Por isso a primeira pergunta útil é se a compra ou o serviço tinham destinação final de consumo.
- O CDC serve para reclamação contra banco e operadora de celular?
- Em muitas relações de conta, cartão, empréstimo ou telefonia móvel voltadas ao uso final da pessoa, a jurisprudência e a doutrina tratam a hipótese como relação de consumo, com aplicação do CDC. Isso não elimina regras setoriais do Banco Central ou da Anatel, que podem conviver com o código. O enquadramento ainda depende do contrato e da finalidade do serviço no caso concreto.
- Garantia do fabricante substitui os direitos do CDC?
- Não. A garantia contratual ou convencional pode complementar a proteção, mas não afasta direitos básicos e prazos próprios do CDC quando a relação é de consumo. Aceitar só o que a assistência técnica oferece, sem olhar o código, pode reduzir opções de troca, abatimento ou restituição. Guarde sempre o documento da garantia e a prova da oferta.
- Posso processar sem advogado pelo CDC?
- Em causas do Juizado Especial Cível de até vinte salários mínimos, a Lei 9.099/1995 admite atuação sem advogado, o que facilita o acesso. Isso não significa que a ausência de orientação jurídica seja sempre a melhor escolha, sobretudo com prova técnica ou pedidos cumulados. Acima do patamar legal ou em procedimentos ordinários, a representação tende a ser necessária.
- Compra de particular no grupo de rede social tem CDC?
- Em regra, venda ocasional entre particulares, sem profissionalidade de fornecedor, não atrai o CDC da mesma forma que a relação com quem exerce atividade no mercado. Pode haver responsabilidade civil comum por vício ou descumprimento, com outro fundamento. Se a pessoa vende de forma habitual e organizada como negócio, a análise de fornecedor pode mudar.
- Empresa pode negar troca de produto só porque abri a embalagem?
- Depende do fundamento. No arrependimento do art. 49, a lógica é a desistência em compra fora do estabelecimento, com devolução compatível com o exercício do direito. Já no vício, abrir a embalagem para usar o produto costuma ser inerente à constatação do defeito. Política interna de não trocar produto descascado não prevalece automaticamente sobre o CDC quando a hipótese legal está preenchida.