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Atualizado em Categoria: Direito17 min de leitura

O que é multa rescisória do FGTS: quando cabe

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Por termius ·

O que é multa rescisória do FGTS, como calcular o percentual de 40% ou 20% e quando o trabalhador não recebe essa verba na saída.

Neste artigo

A multa rescisória do FGTS é a importância que o empregador deposita na conta vinculada do trabalhador quando o contrato termina em hipóteses legais, em regra igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos do vínculo, atualizados e com juros, podendo cair a vinte por cento em casos específicos.

Imagine que você acaba de receber a comunicação de desligamento e abre o extrato do fundo esperando um valor extra além do saldo acumulado. Muita gente chama esse acréscimo de “os quarenta por cento”, mas o nome técnico e o cálculo mudam conforme o motivo da saída, e a diferença entre receber, receber pela metade ou não receber nada depende do tipo de rescisão, não do tempo de casa sozinho.

Neste verbete você vê o que a lei chama de multa ou indenização sobre o saldo do fundo, em quais saídas ela nasce, como o cálculo da multa rescisória do FGTS se apoia nos depósitos de todo o contrato e não só no saldo que aparece hoje no aplicativo, e quais armadilhas mais comuns fazem o valor sair menor do que o esperado. O objetivo é ler o TRCT e o extrato com critério, sem tratar opinião de colega como regra.

Quando a multa rescisória do FGTS é devida#

Ela é devida, em regra, na despedida pelo empregador sem justa causa. Nesse caso, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 determina o depósito, na conta vinculada, de importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Essa é a clássica multa de 40% do FGTS que aparece na conversa de corredor quando alguém fala em demissão sem justa causa.

A mesma lógica alcança a despedida indireta, porque a lei do fundo trata a movimentação da conta na despedida sem justa causa inclusive a indireta. Assim, se a Justiça do Trabalho reconhece a rescisão indireta, o trabalhador, em regra, passa a ter direito à multa no patamar de quarenta por cento sobre a base legal, além das demais verbas rescisórias cabíveis no caso. O reconhecimento, porém, depende dos fatos e da prova, e o texto não garante resultado em processo.

Também há hipóteses em que o percentual cai para vinte por cento, e não some. O § 2º do mesmo art. 18 prevê vinte por cento quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho. Já a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, prevista no art. 484-A da CLT, obriga o pagamento pela metade da indenização do § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990, o que na prática corresponde a vinte por cento sobre a base da multa. Em todas essas saídas o trabalhador ainda precisa olhar as demais parcelas da rescisão, porque a multa do fundo não substitui saldo de salário, férias ou décimo terceiro.

Há um custo escondido que gera confusão antiga. Até 31 de dezembro de 2019 existia, além da multa devida ao trabalhador, uma contribuição social de dez por cento paga pelo empregador à União em demissões sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110/2001. A Lei nº 13.932/2019 extinguiu essa contribuição a partir de 1º de janeiro de 2020, e o governo federal esclareceu, na nota sobre a extinção da multa adicional de 10%, que a mudança não alterou os quarenta por cento que seguem para a conta do empregado. Quem ainda ouve falar em “multa de cinquenta por cento” costuma misturar a verba do trabalhador com aquele tributo que já não se cobra nas rescisões atuais.

Na prática, o que eu vejo com mais frequência é a pessoa olhar só o saldo do aplicativo e concluir que “tem direito aos quarenta” sem conferir o código de afastamento e o motivo jurídico da saída. Sem essa checagem, a expectativa sobe e o confronto com o TRCT vira frustração evitável.

O que muda entre saldo do extrato e base da multa#

A base da multa não é o dinheiro que sobrou na conta depois de saques. A lei fala no montante dos depósitos do contrato, atualizados e com juros. O Decreto nº 99.684/1990, no art. 9º, § 1º, reforça que, no cálculo da multa por despedida sem justa causa, ainda que indireta, não se permite a dedução dos saques ocorridos. Em outras palavras, se você já usou parte do fundo para moradia ou saque-aniversário, isso reduz o saldo disponível, porém não apaga os depósitos da base da indenização compensatória do FGTS.

Há ainda o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho de que a projeção do aviso prévio indenizado não entra nessa base por falta de previsão legal. Em agosto de 2025, no Incidente de Recursos Repetitivos Tema 255, o TST reafirmou que o cálculo da indenização de quarenta por cento considera a soma dos valores devidos na conta vinculada durante o contrato, atualizados e com juros, desconsiderada a indenização resultante da projeção do aviso-prévio indenizado, conforme tese publicada pelo próprio tribunal. Esse ponto muda o valor em muitos TRCTs e merece leitura atenta do demonstrativo.

Quem faz conferência de TRCT todo mês percebe que o erro de base começa no extrato resumido, e não na alíquota em si. Pedir o histórico de depósitos do vínculo costuma revelar o tamanho real da indenização compensatória do FGTS antes de qualquer discussão sobre percentual.

Como fazer o cálculo da multa rescisória do FGTS na prática#

O caminho operacional começa pelos depósitos devidos no contrato, não pelo “saldo de hoje”. O empregador, em regra, deposita oito por cento da remuneração mensal na conta vinculada, conforme o art. 15 da Lei 8.036/1990, com alíquota reduzida a dois por cento nos contratos de aprendizagem. Sobre a soma desses depósitos, devidamente atualizados e acrescidos de juros na forma da legislação do fundo, aplica-se quarenta por cento ou vinte por cento, conforme a hipótese de rescisão.

Use um exemplo só com premissas explícitas, para enxergar a ordem de grandeza, e não como promessa do seu caso. Suponha um contrato em que a soma dos depósitos devidos, já atualizados e com juros na data do cálculo, alcance R$ 20.000,00. Na demissão sem justa causa, quarenta por cento desse montante resultam em R$ 8.000,00 de multa a depositar. No acordo do art. 484-A da CLT, a metade dessa indenização seria R$ 4.000,00. Se o extrato mostrar saldo menor porque houve saques anteriores, a multa ainda se apoia na base dos depósitos, e não no saldo residual.

Além da multa, a rescisão exige o recolhimento dos depósitos do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior ainda não recolhidos, nos termos do art. 18, caput, da Lei 8.036/1990. Por outro lado, atraso ou omissão nos depósitos mensais ao longo do contrato também entra na conta, porque a base considera o que era devido, e não só o que o empregador efetivamente colocou na conta. Assim, extrato zerado ou incompleto pode indicar irregularidade a investigar, e não ausência automática de direito.

O prazo de pagamento das parcelas da rescisão e a entrega dos documentos de comunicação da extinção seguem o art. 477, § 6º, da CLT, com prazo de até dez dias contados do término do contrato, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A multa do FGTS na demissão integra esse universo de valores da saída, embora o recolhimento via guia própria do fundo tenha rotina operacional específica do empregador no FGTS Digital e no eSocial. Atraso injustificado nas verbas pode atrair a multa do § 8º do art. 477, igual a um salário do empregado, salvo quando o próprio trabalhador der causa comprovada à mora. A contagem concreta do dia a dia, no entanto, depende dos fatos do desligamento.

Se fosse comigo, eu pediria o extrato analítico de todo o vínculo, o TRCT discriminado e o comprovante de recolhimento da indenização compensatória do FGTS antes de assinar quitação ampla. Assinar sem entender a base é o atalho que mais transforma dúvida legítima em dívida de prova depois.

Acordo, culpa recíproca e o percentual de 20%#

No acordo do art. 484-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, são devidas pela metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990. As demais verbas trabalhistas seguem na integralidade. O trabalhador pode movimentar até oitenta por cento do valor dos depósitos da conta na forma do art. 20, I-A, da Lei do FGTS, e essa modalidade não autoriza o ingresso no seguro-desemprego. O portal do governo sobre demissão por acordo resume esse desenho para o público leigo.

Culpa recíproca e força maior, quando reconhecidas pela Justiça do Trabalho, levam a multa a vinte por cento pelo art. 18, § 2º, da Lei 8.036/1990. Aqui o risco prático é outro. Sem reconhecimento judicial ou sem documentação clara do motivo, o empregador não pode simplesmente bater o carimbo de vinte por cento para baratear a saída. Do lado do trabalhador, aceitar acordo escrito sem compreender a perda do seguro-desemprego e a redução da multa do FGTS na demissão pode ser economicamente pior do que negociar outros termos ou aguardar uma demissão sem justa causa legítima, quando essa for a hipótese real.

Há também o fim do contrato a prazo determinado. Nessa extinção normal, o trabalhador em regra movimenta a conta do fundo, porém a multa de quarenta por cento do art. 18, § 1º, está atada à despedida sem justa causa, e não a qualquer término. Misturar “pude sacar o FGTS” com “ganhei a multa” é um dos equívocos mais caros na leitura do TRCT.

O erro que mais custa caro aqui é tratar o acordo como atalho para parecer demissão sem justa causa com devolução por fora da multa. Esse tipo de simulação já era contestado antes da reforma e continua exposto a questionamento. Acordo válido exige vontade real das duas partes e pagamento das verbas na forma da lei.

Pedido de demissão, justa causa e hipóteses sem a multa#

No pedido de demissão, o trabalhador encerra o contrato por sua iniciativa e, em regra, não recebe a multa rescisória do FGTS. O saldo pode permanecer na conta para hipóteses futuras de saque previstas em lei, porém a indenização dos quarenta por cento não nasce desse tipo de saída. Por isso muita gente tenta negociar acordo ou espera uma demissão sem justa causa, aceitando o custo de continuar no emprego enquanto avalia opções.

Na justa causa, a falta grave do empregado, tipificada no art. 482 da CLT, também afasta a multa do art. 18, § 1º. Além disso, o trabalhador perde o acesso típico ao saque por demissão sem justa causa e ao seguro-desemprego. A classificação da falta, no entanto, precisa caber na hipótese legal e nos fatos. Rótulo genérico no TRCT não basta para fechar a discussão se houver controvérsia séria.

Empregador e empregado às vezes discordam sobre o verdadeiro motivo da saída. Nesses casos, a multa rescisória do FGTS acompanha a natureza jurídica que prevalecer. Se a Justiça converte justa causa em demissão sem justa causa, ou reconhece rescisão indireta, as consequências patrimoniais tendem a seguir esse reconhecimento, incluída a multa quando cabível. Isso não significa vitória automática em reclamação trabalhista, nem valor fixo de indenização. Significa que o motivo jurídico da extinção é a chave do direito.

Muita gente acha que qualquer saída com saque do fundo carrega multa, e quase sempre está enganada, porque saque e multa são figuras distintas. O FGTS pode ser movimentado em várias hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/1990. A multa do art. 18 nasce só em algumas delas.

Multa rescisória do FGTS e o saque-aniversário#

A opção pelo saque-aniversário muda o que você retira do saldo na demissão, mas não apaga a multa quando ela é devida. Na sistemática de saque-rescisão, demissão sem justa causa costuma liberar o saldo da conta daquele vínculo, acrescido da multa. Já no saque-aniversário, a lei restringe a movimentação por demissão sem justa causa do saldo propriamente dito, e o trabalhador, em regra, recebe a multa rescisória devida, mantendo o restante sob as regras da modalidade escolhida. A Lei nº 13.932/2019 estruturou essas sistemáticas na Lei 8.036/1990 e deixou claro o desenho de convivência entre opção anual e multa.

Para o cálculo da multa rescisória do FGTS, os saques anuais não devem reduzir a base dos depósitos do contrato. O raciocínio é o mesmo da regra geral dos saques. O benefício de retirar parte do fundo todo ano vem com o risco de liquidez menor na demissão, porque o saldo integral daquele vínculo pode não ser liberado por motivo de rescisão enquanto a opção estiver vigente. Quem prioriza dinheiro imediato no aniversário precisa pesar essa limitação antes de migrar de sistemática.

Há ainda a questão do retorno ao saque-rescisão. A legislação prevê prazos e efeitos no tempo para mudança de modalidade, e a situação concreta na data do desligamento é o que manda para fins de movimentação. Por isso, planejar a troca só depois do aviso de demissão pode não produzir o efeito desejado no prazo daquela rescisão.

No dia a dia da rescisão, a dúvida mais repetida não é a alíquota da multa, e sim a liberação do saldo. Separar mentalmente “tenho multa” de “saio com o fundo inteiro” evita decisão impulsiva no aplicativo do fundo.

Como conferir o valor e agir se houver divergência#

Comece pelo documento da rescisão. O TRCT deve discriminar a indenização compensatória do FGTS e o motivo do afastamento. Em seguida, compare com o extrato da conta vinculada daquele contrato, preferencialmente o histórico completo de depósitos, e não só o saldo final. Se a empresa usou o FGTS Digital, o cálculo da multa depende da recomposição das remunerações do período. Falha de histórico no eSocial é causa frequente de valor zerado ou incompleto na guia, o que exige correção pelo empregador, e não aceitação silenciosa do trabalhador.

Quando o número não fecha, peça por escrito a memória de cálculo da base e o comprovante de recolhimento. Guarde contracheques, recibos e capturas do extrato com data. Se a conversa interna não resolver, os caminhos públicos incluem a fiscalização do trabalho e, conforme o caso, reclamação na Justiça do Trabalho, com assistência da Defensoria Pública quando houver enquadramento, ou de advogado inscrito na OAB. Prazo prescricional de créditos trabalhistas segue a regra geral da Constituição e da CLT, com contagem que depende do caso concreto, termo inicial e eventuais interrupções. Por isso a análise individual importa antes de esperar para ver.

Antes de aceitar qualquer número no recibo, o ponto frágil costuma ser depósito mensal omitido ao longo dos anos, e não só a alíquota da multa no desligamento. Corrigir a base primeiro faz a indenização acompanhar o que a lei realmente manda.

Termos relacionados#

Perguntas frequentes sobre multa rescisória do FGTS#

Antes das respostas objetivas, vale organizar as dúvidas que mais aparecem depois do desligamento. As perguntas abaixo cobrem o significado da verba, o percentual no acordo, a relação com o saque-aniversário, a diferença para o pedido de demissão e o que fazer quando o valor depositado parece menor que a base legal dos depósitos do contrato.

O que é multa rescisória do FGTS na prática do trabalhador?#

É o depósito extra que o empregador faz na conta vinculada quando a lei manda indenizar a ruptura sem justa causa ou hipóteses equivalentes previstas. Em regra corresponde a quarenta por cento da base dos depósitos do contrato, atualizados e com juros, e não se confunde com o saldo comum do fundo. Sem a hipótese legal, esse acréscimo não existe só porque houve fim do emprego.

Pedido de demissão gera multa de 40% do FGTS?#

Em regra, não. Quem pede demissão encerra o contrato por iniciativa própria e não atrai o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990. O trabalhador pode negociar o acordo do art. 484-A da CLT, com multa pela metade e saque parcial do saldo, porém perde o seguro-desemprego nessa modalidade. Cada caminho tem custo e benefício próprios.

No acordo, a multa é sempre 20%?#

Sim, no desenho legal do art. 484-A a indenização do art. 18, § 1º, é paga pela metade, o que resulta em vinte por cento sobre a base. As demais verbas seguem integrais, o saque do saldo fica limitado a oitenta por cento dos depósitos e não há seguro-desemprego. Acordo imposto ou simulado pode ser questionado, mas a análise é casuística.

Saque-aniversário cancela a multa rescisória do FGTS?#

Não. Quando a multa é devida pela natureza da rescisão, o optante pelo saque-aniversário continua com direito a movimentar essa indenização. O que muda é a liberação do saldo da conta daquele vínculo por motivo de demissão, que fica restrita na sistemática escolhida. Avaliar a opção exige olhar liquidez futura, e não só o saque anual.

A empresa pode descontar saques antigos da base da multa?#

A regulamentação do fundo veda a dedução dos saques ocorridos no cálculo da multa por despedida sem justa causa, ainda que indireta. A base olha depósitos devidos do contrato, atualizados e com juros. Se o TRCT usar só o saldo residual, peça a memória de cálculo e os comprovantes.

Qual a diferença entre a multa do trabalhador e a antiga contribuição de 10%?#

A multa de quarenta por cento ou vinte por cento vai para a conta vinculada do empregado. A contribuição social de dez por cento da Lei Complementar nº 110/2001 era custo do empregador perante a União e foi extinta a partir de 1º de janeiro de 2020 pela Lei nº 13.932/2019. Confundir as duas figuras infla expectativas sobre o que entra no bolso hoje.

Conclusão#

Para a maioria dos empregados celetistas, a pergunta útil não é se existe multa do FGTS, e sim qual foi o motivo jurídico da saída e qual percentual a lei liga a esse motivo. Demissão sem justa causa e rescisão indireta reconhecida apontam para quarenta por cento sobre a base dos depósitos. Acordo, culpa recíproca e força maior reconhecidas apontam para vinte por cento. Pedido de demissão e justa causa, em regra, não geram essa indenização.

A resposta muda quando o extrato está incompleto, quando o aviso indenizado foi indevidamente projetado na base, ou quando o documento da rescisão descreve um motivo e a realidade fática sugere outro. Nesses pontos, documento, memória de cálculo e orientação profissional pesam mais do que estimativa de corredor.

O primeiro passo concreto é reunir TRCT, extrato completo do vínculo e comprovante de recolhimento da indenização compensatória do FGTS, e só então decidir se o número fecha ou se a divergência justifica cobrança administrativa ou judicial.

Este conteúdo é informativo e geral sobre a multa rescisória do FGTS. Não constitui consulta nem orientação jurídica para um caso concreto. Prazos, percentuais aplicáveis e direitos dependem dos fatos de cada situação. Procure um advogado inscrito na OAB ou a Defensoria Pública para análise individualizada.

Perguntas frequentes

O que é multa rescisória do FGTS na prática do trabalhador?
É o depósito extra que o empregador faz na conta vinculada quando a lei manda indenizar a ruptura sem justa causa ou hipóteses equivalentes previstas. Em regra corresponde a quarenta por cento da base dos depósitos do contrato, atualizados e com juros, e não se confunde com o saldo comum do fundo. Sem a hipótese legal, esse acréscimo não existe só porque houve fim do emprego.
Pedido de demissão gera multa de 40% do FGTS?
Em regra, não. Quem pede demissão encerra o contrato por iniciativa própria e não atrai o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990. O trabalhador pode negociar o acordo do art. 484-A da CLT, com multa pela metade e saque parcial do saldo, porém perde o seguro-desemprego nessa modalidade. Cada caminho tem custo e benefício próprios.
No acordo, a multa é sempre 20%?
Sim, no desenho legal do art. 484-A a indenização do art. 18, § 1º, é paga pela metade, o que resulta em vinte por cento sobre a base. As demais verbas seguem integrais, o saque do saldo fica limitado a oitenta por cento dos depósitos e não há seguro-desemprego. Acordo imposto ou simulado pode ser questionado, mas a análise é casuística.
Saque-aniversário cancela a multa rescisória do FGTS?
Não. Quando a multa é devida pela natureza da rescisão, o optante pelo saque-aniversário continua com direito a movimentar essa indenização. O que muda é a liberação do saldo da conta daquele vínculo por motivo de demissão, que fica restrita na sistemática escolhida. Avaliar a opção exige olhar liquidez futura, e não só o saque anual.
A empresa pode descontar saques antigos da base da multa?
A regulamentação do fundo veda a dedução dos saques ocorridos no cálculo da multa por despedida sem justa causa, ainda que indireta. A base olha depósitos devidos do contrato, atualizados e com juros. Se o TRCT usar só o saldo residual, peça a memória de cálculo e os comprovantes.
Qual a diferença entre a multa do trabalhador e a antiga contribuição de 10%?
A multa de quarenta por cento ou vinte por cento vai para a conta vinculada do empregado. A contribuição social de dez por cento da Lei Complementar nº 110/2001 era custo do empregador perante a União e foi extinta a partir de 1º de janeiro de 2020 pela Lei nº 13.932/2019. Confundir as duas figuras infla expectativas sobre o que entra no bolso hoje.

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