O que é 13º salário: prazos, cálculo e direitos
O que é 13º salário, quem tem direito, como calcular a gratificação natalina e quais prazos a lei fixa para a primeira e a segunda parcela.
Neste artigo
O 13º salário é a gratificação natalina devida pelo empregador a todo empregado no mês de dezembro, em valor de um doze avos da remuneração devida naquele mês por cada mês de serviço no ano correspondente, contando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, nos termos da Lei 4.090/1962.
Quem trabalha com carteira assinada sente o décimo terceiro salário chegar no fim do ano e, ao mesmo tempo, esbarra em dúvidas práticas. O valor sai menor que o esperado, a primeira parcela do 13º demora ou some do holerite, e ninguém explica com clareza se o mês de admissão conta, se falta injustificada reduz o avo ou o que acontece se o contrato termina antes de dezembro.
Além disso, o calendário de pagamento e os descontos de contribuição previdenciária e de imposto de renda mudam a percepção do dinheiro que realmente entra na conta. Por isso este guia organiza a regra geral, o cálculo, os prazos, a rescisão e as situações em que o direito se reduz ou se desloca para o INSS, sempre com a base legal e com o alerta de que o caso concreto pode ter particularidades de convenção coletiva, de remuneração variável ou de afastamento.
Quem tem direito ao 13º salário e o que a lei exige#
Tem direito ao 13º salário o empregado com vínculo empregatício sujeito à legislação do trabalho, porque a Lei 4.090/1962 instituiu a gratificação natalina para todo empregado, a ser paga pelo empregador no mês de dezembro. A Constituição Federal reforça o mesmo direito ao garantir o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, no art. 7º, inciso VIII. Em outras palavras, a verba não é bônus discricionário da empresa, e sim obrigação legal ligada ao tempo de serviço no ano.
Para contar o mês, a lei usa a regra dos quinze dias. Se você trabalhou quinze dias ou mais naquele mês, o mês entra como avo integral no cálculo. Se trabalhou menos de quinze dias, aquele mês em geral não gera o avo correspondente. Assim, alguém admitido no dia 20 de um mês curto pode não fechar o avo daquele mês, enquanto alguém admitido no dia 10 tende a fechá-lo, desde que o restante do mês esteja coberto por trabalho ou por faltas que a lei não desconta.
Empregados urbanos, rurais, domésticos e aposentados#
O texto constitucional fala em trabalhadores urbanos e rurais, e o parágrafo do art. 7º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 72/2013, assegura expressamente aos empregados domésticos o inciso VIII, ou seja, o décimo terceiro. Aposentados e pensionistas também têm o direito constitucional à gratificação com base no valor da aposentadoria, porém o calendário de pagamento do INSS pode ser antecipado por decisão do Poder Executivo em cada ano, e isso não se confunde com o prazo do empregador da iniciativa privada.
Já quem presta serviço sem vínculo de emprego, como muitos autônomos e MEIs que contratam apenas a si mesmos, não recebe 13º de empregador no sentido da Lei 4.090/1962, porque a norma mira a relação de emprego. Por outro lado, o MEI que emprega alguém com carteira passa a ser empregador e assume a obrigação de pagar a gratificação natalina ao empregado, com as regras de cálculo e de prazo da legislação trabalhista.
Faltas justificadas e o mínimo de quinze dias#
As faltas legais e justificadas não são deduzidas para fins do art. 1º da Lei 4.090/1962, conforme o art. 2º da mesma lei. No entanto, faltas injustificadas podem reduzir os dias efetivamente trabalhados no mês. Se, por causa delas, o empregado não completa quinze dias de trabalho no mês, perde o avo correspondente àquele período. O Tribunal Superior do Trabalho resume essa lógica em orientação pública sobre o tema, ao indicar que mais de quinze faltas não justificadas no mês podem gerar o desconto da fração de um doze avos.
Na prática, o que eu vejo com mais frequência é o trabalhador achar que qualquer mês na empresa já gera um avo cheio, e depois descobrir, no holerite de dezembro, que o mês da admissão ou um mês cheio de faltas injustificadas tirou um doze avos do valor. Conferir o cartão de ponto e a data de admissão antes de novembro evita a surpresa e permite cobrar a correção a tempo, se houver erro de folha.
Como calcular o 13º salário na prática#
O cálculo básico do décimo terceiro salário parte da remuneração devida em dezembro. A gratificação corresponde a um doze avos dessa remuneração por mês de serviço no ano. Quem trabalhou o ano inteiro com doze avos válidos recebe, em regra, o equivalente a um salário da remuneração de dezembro, antes dos descontos legais da segunda parcela. Quem tem menos avos recebe o 13º proporcional.
Exemplo com premissas explícitas#
Imagine um empregado admitido em 1º de março, com salário fixo mensal de R$ 3.000,00 em dezembro, sem horas extras nem adicionais habituais, e sem mês com menos de quinze dias trabalhados entre março e dezembro. Premissas do exemplo incluem dez meses com avo válido, remuneração de dezembro igual a R$ 3.000,00, e ausência de verbas variáveis. O valor bruto da gratificação natalina seria 10/12 de R$ 3.000,00, ou seja, R$ 2.500,00. Esse número é só simulação didática. O holerite real pode mudar se houver média de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade ou comissões habituais.
O que entra na base e o risco de base incompleta#
Além do salário-base, parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade costumam integrar a base, porque a Constituição fala em remuneração integral. Assim, média de horas extras e adicionais habituais tende a elevar o 13º. Porém, verbas indenizatórias ou eventuais podem ficar de fora, e a classificação correta depende da natureza jurídica de cada parcela e, às vezes, do que a norma coletiva ou a jurisprudência consolidaram para aquela categoria. O custo de errar a base é duplo, pois o empregado recebe a menos e a empresa fica exposta a diferença, encargos e autuação.
Para salário variável, o regulamento histórico e o Decreto 10.854/2021 tratam de cálculo especial. Em linhas gerais, a parte variável usa a lógica de um onze avos das importâncias variáveis devidas até novembro, com revisão até 10 de janeiro do ano seguinte para um doze avos do total do ano, com pagamento ou compensação da diferença. Em seguida, essa lógica se soma à parte fixa do salário contratual, quando houver. Quem ganha só comissão precisa olhar o regulamento e a folha com ainda mais cuidado, porque o adiantamento e a segunda parcela não seguem a mesma conta linear do mensalista puro.
Se fosse comigo, eu pediria ao RH o demonstrativo dos avos e da base de cálculo antes de gastar o valor integral da primeira parcela do 13º, porque a segunda parcela quase sempre chega menor depois dos descontos. Planejar o orçamento de fim de ano com o líquido estimado, e não com o bruto do adiantamento, reduz o risco de ficar curto em dezembro.
Quais são os prazos da primeira parcela do 13º e da segunda#
A Lei 4.749/1965 organiza o pagamento da gratificação instituída em 1962. O empregador deve pagar a gratificação até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensando o que já tiver sido adiantado. Entre fevereiro e novembro, cabe o adiantamento, de uma só vez, correspondente à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento. O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os empregados, porém precisa respeitar a janela legal.
Calendário usual e antecipação em dia não útil#
Na linguagem corrente, fala-se em primeira parcela do 13º até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro. A Agência Brasil, ao informar o calendário de dezembro de 2025, recorda a Lei 4.090/1962, a regra dos quinze dias para a contagem do mês e o prazo de quitação da segunda parcela, antecipado quando a data-limite cai em dia não útil bancário. Se a data limite cair em domingo ou feriado, a orientação pública do TST indica antecipar o pagamento para o dia útil anterior.
Atrasar não se resolve com juros simbólicos combinados à boca. O empregado pode procurar a Superintendência ou Gerência do Trabalho e denunciar, e a empresa pode ser autuada e multada em fiscalização, conforme comunicação oficial do governo sobre o prazo de 20 de dezembro.
Adiantamento nas férias e pagamento em cota única#
O empregado pode pedir o adiantamento por ocasião das férias, desde que requeira no mês de janeiro do ano correspondente, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 4.749/1965. Enquanto isso, algumas empresas pagam o valor quase integral antes de dezembro. A prática de antecipar o quase total não apaga a obrigação de acertar diferenças e encargos na competência própria, nem substitui a estrutura legal de adiantamento e quitação até 20 de dezembro.
O erro que mais custa caro aqui é tratar o prazo do 13º como combinado interno flexível demais. Se a empresa atrasa a primeira parcela do 13º ou a segunda, o trabalhador perde liquidez exatamente no período de maior gasto familiar, e a reclamação administrativa ou judicial consome tempo. Anotar no calendário o dia 30 de novembro e o dia 20 de dezembro, e guardar o comprovante de crédito, é o mínimo de autoproteção.
O que acontece com o 13º na rescisão, no pedido de demissão e na justa causa#
Quando o contrato termina antes do pagamento de dezembro, a regra muda de forma, mas não desaparece em todo caso. O art. 3º da Lei 4.090/1962 determina que, na rescisão sem justa causa, o empregado recebe a gratificação devida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. A Lei 9.011/1995 acrescentou hipóteses de gratificação proporcional na extinção de contratos a prazo, inclusive de safra, e na cessação por aposentadoria, ainda que antes de dezembro.
Dispensa sem justa causa, pedido de demissão e contrato a prazo#
Na dispensa sem justa causa, o 13º proporcional entra nas verbas rescisórias, com os avos do ano até o mês da rescisão, observada a regra dos quinze dias. No pedido de demissão, a orientação pública do TST e o desenho do Decreto 10.854/2021, ao excluir da regra de pagamento sobretudo a rescisão com justa causa, apontam que a extinção do contrato em geral gera a gratificação proporcional, salvo a hipótese de justa causa. Contrato a prazo que termina no meio do ano também gera proporcionalidade, por força do § 3º do art. 1º da Lei 4.090/1962.
O aviso prévio indenizado ou trabalhado pode alterar a data final do contrato e, com isso, a contagem de dias do mês da rescisão. Por isso a data correta do término importa para saber se aquele mês fecha ou não o avo. Confundir a data do último dia trabalhado com a data do acerto é um erro clássico na conferência do TRCT.
Justa causa e o risco de perder o proporcional do ano#
Na dispensa por justa causa, o art. 3º da Lei 4.090/1962 só assegura expressamente a gratificação proporcional na rescisão sem justa causa. A jurisprudência do TST tem aplicado essa limitação e afastado o 13º proporcional quando a justa causa se mantém. Em notícia de fevereiro de 2025, a própria Corte relatou decisão em que eletricista dispensado por falta grave não recebeu o 13º proporcional, com fundamento na Lei 4.090/1962. Isso não significa que toda alegação de justa causa seja válida. Significa que, se a falta grave for reconhecida, a perda do proporcional do ano é consequência jurídica frequente e severa.
Além disso, se já houve adiantamento da gratificação e o contrato se extingue antes de 20 de dezembro, a Lei 4.749/1965 permite ao empregador compensar o adiantamento com a gratificação devida na rescisão e, se não bastar, com outro crédito trabalhista do empregado. Ou seja, receber a primeira parcela do 13º no meio do ano não congela aquele valor se depois houver acerto rescisório com compensação legítima.
Muita gente acha que qualquer demissão gera 13º proporcional cheio, e quase sempre está enganada, porque a modalidade da rescisão e os avos do ano mudam o resultado. Antes de assinar o termo de rescisão, vale confrontar os avos, a base salarial do mês do acerto e a rubrica do décimo terceiro com o que a lei descreve, e procurar assistência jurídica ou sindicato se o número não fechar.
Descontos, FGTS, afastamento pelo INSS e salário variável#
A primeira parcela do 13º costuma ser paga sem o desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda na mesma lógica da segunda parcela, o que faz o adiantamento parecer maior. Os descontos obrigatórios tendem a se concentrar na quitação de dezembro, sobre o valor total da gratificação, o que deixa a segunda parcela menor. O eSocial orienta o empregador doméstico no sentido de que o adiantamento ocorre entre fevereiro e novembro, com prazo final em 30/11, e que a segunda parcela vai até 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro menos o adiantamento, com FGTS na competência do pagamento e contribuição previdenciária tratada na competência própria do décimo terceiro.
Afastamento com benefício previdenciário#
Quando o empregado se afasta e passa a receber benefício do INSS, a orientação do eSocial é clara no sentido de que o encargo do valor equivalente ao 13º referente ao período de afastamento se desloca para o INSS, mês a mês em que o afastamento cobre quinze dias ou mais. O empregador paga a parte relativa aos meses em que o empregado esteve à sua disposição com avo válido. Assim, quem ficou meses em benefício por incapacidade temporária pode receber pedaços do décimo terceiro de fontes diferentes, e precisa somar os comprovantes do INSS e do empregador para entender o total do ano.
Salário variável e revisão em janeiro#
Para quem recebe importância variável, a conta de novembro usa a lógica de um onze avos até aquele mês, com revisão até 10 de janeiro do ano seguinte para um doze avos do total do ano anterior, com pagamento ou compensação da diferença. O risco aqui é duplo. A empresa pode pagar a menor e o empregado pode gastar a segunda parcela achando que o assunto encerrou em 20 de dezembro, quando ainda pode haver ajuste em janeiro. Por outro lado, a revisão também pode gerar compensação se o adiantamento ou o cálculo provisório tiver ficado alto demais.
Quem acompanha folha o ano inteiro percebe que o 13º é menos um presente de Natal e mais um direito parcelado com regras de base, de prazo e de encargos. Guardar holerites de novembro, dezembro e, se houver, o ajuste de janeiro, além dos extratos do INSS em caso de afastamento, é o que permite cobrar diferença com documento, e não só com memória.
Termos relacionados#
- vínculo empregatício Sem vínculo de emprego a Lei 4.090/1962 em regra não gera 13º pago por empregador.
- FGTS O depósito do FGTS acompanha o pagamento das parcelas do 13º na competência em que o valor é creditado ao trabalhador.
- justa causa Na dispensa por justa causa o 13º proporcional do ano em curso costuma ser indevido.
- aviso prévio O aviso altera a data final do contrato e pode decidir se o mês da rescisão fecha o avo de quinze dias.
- benefício por incapacidade temporária No afastamento com benefício, o INSS pode responder pelo 13º dos meses cobertos pelo afastamento.
- verbas rescisórias Na extinção do contrato, o 13º proporcional costuma integrar o acerto, salvo a hipótese de justa causa reconhecida.
Perguntas frequentes sobre 13º salário#
As dúvidas abaixo concentram o que mais aparece depois que o holerite de novembro ou dezembro chega. Elas cobrem o que é 13º salário em situações-limite, a diferença entre parcelas, o efeito da justa causa e o caminho quando o pagamento atrasa, sempre em tom geral e sem substituir análise do caso concreto.
O que é 13º salário para quem foi admitido no meio do ano?#
É a mesma gratificação natalina, porém calculada só sobre os avos válidos desde a admissão até dezembro ou até a rescisão. Cada mês com quinze dias ou mais de trabalho conta um doze avos da remuneração de referência. Meses com menos de quinze dias em regra não entram.
A primeira parcela do 13º pode ser pedida nas férias?#
Sim, a Lei 4.749/1965 permite o adiantamento por ocasião das férias quando o empregado requer no mês de janeiro do ano correspondente. Fora dessa hipótese, o empregador escolhe o mês do adiantamento entre fevereiro e novembro, sem obrigação de pagar todos no mesmo mês, desde que respeite o prazo final.
Pedido de demissão gera 13º proporcional?#
Em regra sim, porque a extinção do contrato fora da justa causa leva ao pagamento da gratificação proporcional pelos avos do ano. O valor entra no acerto rescisório e pode sofrer compensação se já houve adiantamento. A conferência dos avos e da base do mês da rescisão continua indispensável.
Justa causa tira o direito ao 13º proporcional?#
Quando a dispensa por justa causa se mantém, a jurisprudência do TST e a leitura do art. 3º da Lei 4.090/1962 afastam o 13º proporcional do ano da rescisão. Se a justa causa for anulada depois, a consequência patrimonial pode mudar. Por isso a tipificação da falta e as provas importam tanto quanto a conta dos avos.
O que fazer se a empresa não pagar até 20 de dezembro?#
O caminho administrativo indicado em comunicação oficial do governo é procurar a Superintendência ou Gerência do Trabalho e, quando couber, registrar denúncia trabalhista. A empresa pode ser autuada e multada. Também é possível buscar orientação no sindicato da categoria ou com advogado trabalhista, conforme o valor e a urgência do caso.
Conclusão#
Para a maioria dos empregados com carteira, o caminho seguro é tratar o décimo terceiro salário como direito anual com regra de avos, base na remuneração de dezembro e calendário rígido de adiantamento até 30 de novembro e quitação até 20 de dezembro. Quem entende a conta dos quinze dias e a diferença entre bruto do adiantamento e líquido da segunda parcela usa melhor o dinheiro e cobra diferença com documento.
A resposta muda quando há justa causa reconhecida, salário fortemente variável, afastamento longo pelo INSS ou rescisão no meio do ano, porque aí mudam o responsável pelo pagamento, a base e os avos. O primeiro passo prático é reunir holerites, cartão de ponto ou espelho de jornada, comprovantes de crédito e, se houver, extratos do benefício previdenciário, e confrontar com a Lei 4.090/1962 e a Lei 4.749/1965 antes de aceitar um valor que não fecha.
Este texto é conteúdo informativo e geral sobre o 13º salário e a gratificação natalina. Não constitui consulta nem orientação jurídica para um caso concreto. Prazos, bases de cálculo e direitos dependem dos fatos de cada situação, de normas coletivas e de eventuais decisões judiciais aplicáveis. Procure um advogado inscrito na OAB ou a Defensoria Pública para análise individualizada.
Perguntas frequentes
- O que é 13º salário para quem foi admitido no meio do ano?
- É a mesma gratificação natalina, porém calculada só sobre os avos válidos desde a admissão até dezembro ou até a rescisão. Cada mês com quinze dias ou mais de trabalho conta um doze avos da remuneração de referência. Meses com menos de quinze dias em regra não entram.
- A primeira parcela do 13º pode ser pedida nas férias?
- Sim, a Lei 4.749/1965 permite o adiantamento por ocasião das férias quando o empregado requer no mês de janeiro do ano correspondente. Fora dessa hipótese, o empregador escolhe o mês do adiantamento entre fevereiro e novembro, sem obrigação de pagar todos no mesmo mês, desde que respeite o prazo final.
- Pedido de demissão gera 13º proporcional?
- Em regra sim, porque a extinção do contrato fora da justa causa leva ao pagamento da gratificação proporcional pelos avos do ano. O valor entra no acerto rescisório e pode sofrer compensação se já houve adiantamento. A conferência dos avos e da base do mês da rescisão continua indispensável.
- Justa causa tira o direito ao 13º proporcional?
- Quando a dispensa por justa causa se mantém, a jurisprudência do TST e a leitura do art. 3º da Lei 4.090/1962 afastam o 13º proporcional do ano da rescisão. Se a justa causa for anulada depois, a consequência patrimonial pode mudar. Por isso a tipificação da falta e as provas importam tanto quanto a conta dos avos.
- O que fazer se a empresa não pagar até 20 de dezembro?
- O caminho administrativo indicado em comunicação oficial do governo é procurar a Superintendência ou Gerência do Trabalho e, quando couber, registrar denúncia trabalhista. A empresa pode ser autuada e multada. Também é possível buscar orientação no sindicato da categoria ou com advogado trabalhista, conforme o valor e a urgência do caso.