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Atualizado em Categoria: Direito16 min de leitura

O que é férias remuneradas: direito, prazos e cálculo

Por termius ·

O que é férias remuneradas, como nascem o período aquisitivo e o terço constitucional, e o que muda na concessão, no abono e na rescisão.

Neste artigo

Férias remuneradas é o direito anual do empregado com vínculo empregatício de gozar período de descanso sem perda da remuneração, em regra após doze meses de contrato, com duração definida pela CLT conforme as faltas e com adicional de pelo menos um terço sobre o salário normal, previsto na Constituição.

Quando o aviso de férias chega com pouco tempo, a dúvida costuma ser a mesma. Você quer saber se o período está correto, se o valor inclui o adicional e se a empresa pode partir o descanso em pedaços. Além disso, muita gente só repara no detalhe quando a conta do mês não fecha com o recibo.

O leitor que consulta este verbete em geral precisa de um mapa simples. Em seguida, o texto organiza quem tem o direito, como se conta o período aquisitivo de férias, como nasce o terço constitucional de férias, quais prazos a empresa deve respeitar e o que muda nas férias proporcionais na rescisão. Por isso, cada seção começa pela resposta direta e só depois entra na regra e no exemplo.

Quem tem direito às férias remuneradas e quando o direito nasce#

Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, conforme o art. 129 da CLT no texto compilado do Planalto. Ou seja, o descanso remunerado não é favor da empresa. Ele nasce do contrato de trabalho e acompanha a remuneração devida na data da concessão.

O direito pleno a um período completo surge depois de cada ciclo de doze meses de vigência do contrato, chamado período aquisitivo de férias. Enquanto isso, o empregador deve marcar o gozo nos doze meses seguintes à aquisição, o chamado período concessivo. Porém, a época concreta, dentro desse limite legal, é escolhida pela empresa, segundo o art. 136 da CLT, o que não autoriza deixar o prazo vencer sem concessão.

No cotidiano, o direito costuma aparecer junto de outras verbas que também se calculam por tempo de serviço, como o 13º salário. No entanto, férias e 13º têm regras próprias de base e de prazo. Assim, misturar os dois no mesmo recibo sem conferir cada linha é uma das formas mais comuns de o trabalhador achar que “fechou” quando, na verdade, só somou valores diferentes.

Se o contrato for de prazo determinado e terminar antes de doze meses, ou se houver dispensa sem justa causa nesse intervalo, a lei trata do direito proporcional em dispositivos próprios, tratados mais adiante. Já a comunicação do gozo precisa ser escrita, com recibo do empregado e antecedência mínima de trinta dias, redação do art. 135 dada pela Lei 7.414/1985 e mantida no texto compilado da CLT.

Quem já conferiu muitos recibos de férias sabe que o ponto frágil quase nunca é o conceito do descanso. É a data em que o período aquisitivo começou, o número de faltas injustificadas e a prova da comunicação com trinta dias. Sem esses três elementos, a conversa vira achismo, e o risco de aceitar um período irregular aumenta.

Como o período aquisitivo de férias e as faltas alteram a duração#

Após cada período aquisitivo de férias de doze meses, a duração do gozo segue a tabela do art. 130 da CLT. Com até cinco faltas, são trinta dias corridos. Com seis a quatorze faltas, vinte e quatro. Com quinze a vinte e três, dezoito. Com vinte e quatro a trinta e duas, doze. Acima disso, no mesmo ciclo, a regra da duração cai para fora dessa escala de direito integral àquele período.

As faltas usadas nessa conta são as que a lei trata como faltas para esse efeito. O art. 131 lista hipóteses que não contam, entre elas absências do art. 473, licença-maternidade nas condições legais, afastamento por acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS na forma do dispositivo, falta justificada pela empresa sem desconto salarial, e dias sem serviço salvo a hipótese do art. 133, III. Por outro lado, o § 1º do art. 130 veda descontar do período de férias as faltas já usadas para reduzir a duração. Em outras palavras, a falta reduz o direito na tabela, mas não “come” dias dentro do gozo já deferido.

Há ainda hipóteses em que o empregado perde o direito às férias daquele período aquisitivo. O art. 133 aponta, por exemplo, deixar o emprego e não ser readmitido em sessenta dias, licença remunerada por mais de trinta dias, paralisação da empresa com percepção de salário por mais de trinta dias, e percepção de benefício previdenciário de acidente do trabalho ou auxílio-doença por mais de seis meses, ainda que descontínuos. Nesses casos, inicia-se novo período aquisitivo quando o empregado retorna ao serviço, nos termos do § 2º do mesmo artigo.

Exemplo com premissas explícitas. Imagine Ana, admitida em 10/03/2025, com salário mensal fixo e sem adicionais. No ciclo de 10/03/2025 a 09/03/2026 ela teve oito faltas injustificadas e nenhuma hipótese do art. 131. Pela tabela do art. 130, II, o direito de gozo daquele ciclo seria de vinte e quatro dias corridos, e não de trinta. Se as faltas fossem apenas duas, o direito seria de trinta dias corridos. A diferença não é “castigo informal”. É a própria lei graduando a duração.

O erro que mais custa caro aqui é tratar toda ausência como falta redutora sem olhar o art. 131. Um atestado previdenciário no período certo, ou uma falta abonada sem desconto, pode mudar a faixa da tabela. Por isso, antes de aceitar vinte e quatro dias no lugar de trinta, vale pedir o espelho de ponto e a memória de cálculo das faltas usadas.

Como calcular o terço constitucional de férias na remuneração#

A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Esse adicional é o terço constitucional de férias e não substitui o salário do período, pois acresce pelo menos um terço sobre a remuneração devida no gozo, nos termos do próprio inciso constitucional.

Na CLT, o art. 142 define que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração devida na data da concessão. Se o salário for por hora com jornada variável, por tarefa, por comissão ou percentual, a própria norma indica médias do período aquisitivo. Além disso, adicionais de hora extra, noturno, insalubridade ou periculosidade entram na base, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 142. Assim, o “salário normal” da Constituição, na prática da folha, costuma ser maior do que o salário-base puro quando há verbas habituais.

Simulação com premissas. Salário mensal de R$ 3.000,00, sem adicionais, férias de trinta dias gozadas de uma vez, sem abono. A remuneração das férias corresponde a R$ 3.000,00. O terço constitucional de férias é R$ 1.000,00. O total bruto do recibo de férias, nessa premissa, fica em R$ 4.000,00, pago até dois dias antes do início do gozo, conforme o art. 145. Se houver descontos legais, o líquido muda, porém a base do direito permanece essa lógica.

Muita gente acha que o terço só existe se as férias forem gozadas, e quase sempre está enganada, porque a Constituição vincula o adicional ao direito às férias remuneradas, e a jurisprudência trabalhista consolidada trata o acréscimo também nas férias indenizadas e proporcionais pagas na vigência da Constituição, orientação refletida na Súmula 328 do TST. Ainda assim, natureza tributária e previdenciária da verba pode variar conforme o caso e o tipo de pagamento, tema que foge do núcleo deste glossário e exige análise própria.

Quando as férias remuneradas devem ser concedidas e como podem ser fracionadas#

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à aquisição do direito, diz o caput do art. 134 da CLT. Se a concessão ocorrer depois desse prazo, o art. 137 determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração. Ou seja, estourar o período concessivo não apaga o direito e obriga o empregador a pagar em dobro a remuneração correspondente, nos termos do art. 137.

A Lei 13.467/2017 alterou o fracionamento. Desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles precisa ter no mínimo quatorze dias corridos e os outros dois precisam ter no mínimo cinco dias corridos em cada fatia, conforme o § 1º do art. 134. Também ficou vedado iniciar as férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O portal do TST sobre férias resume essa mudança e reforça a comunicação escrita com antecedência mínima de trinta dias.

Exemplo. Bruno tem trinta dias. Com concordância formal, a empresa marca quinze dias em julho, dez em outubro e cinco em janeiro do ciclo concessivo, todos dentro do prazo legal e sem início colado a feriado ou domingo de repouso. Se a empresa marcar três fatias de dez dias sem observar o mínimo de quatorze em um dos períodos, o fracionamento foge do § 1º do art. 134. Em discussões judiciais, irregularidade de fracionamento tem sido tratada com rigor em vários julgados, porém o resultado concreto depende dos fatos e das provas de cada processo.

Durante as férias, o art. 138 impede prestar serviço a outro empregador, salvo contrato já mantido regularmente com aquele outro empregador. Por outro lado, férias coletivas seguem regras próprias nos arts. 139 e seguintes, com comunicação ao órgão competente e ao sindicato em prazos específicos. Misturar regra de férias individuais com coletiva sem ler o capítulo certo é outra fonte clássica de recibo confuso.

Do ponto de vista de quem monta o calendário da equipe, o fracionamento só vale a pena quando a concordância do empregado está documentada e os mínimos legais estão visíveis no aviso. Sem isso, a empresa ganha flexibilidade aparente e carrega risco de impugnação depois. O trabalhador, por sua vez, perde clareza sobre quando de fato descansa.

O que muda com o abono pecuniário de férias e o prazo de pagamento#

O abono pecuniário de férias é a faculdade de converter um terço do período de férias a que o empregado tiver direito em dinheiro, no valor da remuneração dos dias correspondentes, nos termos do art. 143 da CLT. Assim, em um direito de trinta dias, a conversão típica é de dez dias em abono e vinte dias de gozo efetivo. O pedido deve ser feito até quinze dias antes do término do período aquisitivo. Em férias coletivas, a conversão depende de acordo coletivo com o sindicato, independentemente de requerimento individual.

O pagamento da remuneração das férias e, se houver, do abono, deve ocorrer até dois dias antes do início do respectivo período, segundo o art. 145. O empregado dá quitação indicando início e término. Porém, atraso isolado no pagamento, quando o gozo ocorreu na época própria, não deve ser confundido automaticamente com a dobra do art. 137. A Súmula 450 do TST, que tratava dessa extensão, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501, registro também apontado no histórico da súmula no LexML. A dobra do art. 137 continua ligada, no texto da CLT, à concessão após o prazo do art. 134.

Exemplo com premissas. Carla tem direito a trinta dias, salário de R$ 2.400,00 sem adicionais, e requer abono de dez dias no prazo do art. 143, § 1º. Ela goza vinte dias. A remuneração dos vinte dias de gozo segue a proporção do salário da concessão, acrescida do terço constitucional de férias sobre a base devida. Os dez dias convertidos entram como abono no valor da remuneração correspondente. O recibo precisa deixar claras as duas linhas, porque misturar abono e terço sem discriminação dificulta qualquer conferência posterior.

Se fosse comigo, eu só pediria o abono pecuniário de férias depois de verificar se o descanso restante ainda cumpre a finalidade de recuperação. Trocar dias por dinheiro resolve um aperto de caixa no curto prazo, porém reduz o tempo fora do trabalho. O benefício financeiro vem junto da perda de dias de folga, e essa troca precisa ser consciente, não automática.

Como ficam as férias proporcionais na rescisão e nas verbas finais#

Na cessação do contrato, qualquer que seja a causa, é devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o empregado já tenha adquirido, simples ou em dobro conforme o caso, nos termos do art. 146 da CLT. Em seguida, o parágrafo único do mesmo artigo trata da remuneração do período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias, quando a cessação ocorre após doze meses de serviço e não há demissão por justa causa. O art. 147 complementa hipóteses de despedida sem justa causa ou extinção de contrato a prazo antes de completar doze meses.

As férias proporcionais na rescisão entram no pacote das verbas rescisórias, muitas vezes lado a lado com aviso prévio, saldo de salário, reflexos de FGTS e, quando cabível, seguro-desemprego. A Súmula 171 do TST, registrada no LexML, sintetiza que, salvo dispensa por justa causa, a extinção do contrato sujeita o empregador ao pagamento das férias proporcionais ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses. Há, porém, decisões mais recentes de turmas do TST que, com base na Convenção 132 da OIT, discutem o pagamento mesmo em justa causa. Por isso, esse ponto não admite fórmula única neste glossário.

Exemplo. Diego trabalhou oito meses e quinze dias, pediu demissão e não havia férias vencidas. Pela lógica da proporcionalidade de um doze avos por mês ou fração superior a quatorze dias, a conta trabalha com nove doze avos do período de férias aplicável, acrescidos do terço constitucional de férias, observadas as regras de base do art. 142. Os valores exatos dependem do salário da época e de adicionais habituais. Sem a memória de cálculo, o termo de rescisão vira um número opaco.

Na prática, o que eu vejo com mais frequência é o trabalhador olhar só o total líquido da rescisão e não isolar a linha de férias vencidas, a de proporcionais e a do terço. Separar essas três parcelas é o primeiro passo para saber se a empresa pagou o ciclo já adquirido, o pedaço incompleto e o adicional constitucional. Sem essa separação, qualquer reclamação posterior nasce atrasada e mal documentada.

Termos relacionados#

  • vínculo empregatício É o pressuposto típico do regime celetista em que as férias remuneradas nascem como direito anual.
  • 13º salário Também se calcula com base no tempo de serviço, porém com regra e calendário próprios, distintos das férias.
  • verbas rescisórias Conjunto em que costumam aparecer férias vencidas, proporcionais e o terço no fim do contrato.
  • justa causa Modalidade de extinção que a CLT e a Súmula 171 tratam de forma distinta para as férias proporcionais.
  • aviso prévio Parcela rescisória que frequentemente aparece no mesmo acerto em que se liquidam as férias.
  • FGTS Fundo cujos depósitos e multa rescisória dialogam com o fim do contrato, embora sejam instituto separado das férias.
  • seguro-desemprego Benefício de proteção ao desemprego involuntário que pode coexistir com o acerto de férias na rescisão, sob requisitos próprios.

Perguntas frequentes sobre férias remuneradas#

Antes das respostas objetivas, vale organizar as dúvidas que mais se repetem na conferência do recibo e no fim do contrato. Elas vão do significado prático do adicional constitucional ao fracionamento, ao abono e ao que acontece quando o vínculo termina. As perguntas abaixo fecham lacunas que o corpo do verbete já preparou.

O que é férias remuneradas na rescisão do contrato?#

Na rescisão, as férias remuneradas podem aparecer como período já adquirido e ainda não gozado, como férias proporcionais na rescisão do ciclo incompleto e como terço constitucional de férias sobre essas parcelas. O art. 146 da CLT trata do período adquirido em qualquer causa de extinção. Já a proporcionalidade do período incompleto segue o parágrafo único do art. 146 e o art. 147, com a ressalva clássica da justa causa na redação legal e na Súmula 171.

Posso escolher a data das minhas férias?#

A escolha da época, dentro do período concessivo, é do empregador, segundo o art. 136 da CLT. Há atenuações, como a possibilidade de membros da mesma família gozarem no mesmo período se não houver prejuízo ao serviço, e a regra do estudante menor de dezoito anos para coincidir com as férias escolares. Por outro lado, a concordância do empregado é exigida para o fracionamento em até três períodos após a Lei 13.467/2017.

O abono pecuniário de férias é obrigatório para a empresa?#

Não. O abono pecuniário de férias é faculdade do empregado, no limite de um terço do período, exercida no prazo do art. 143, § 1º. Em férias coletivas, a conversão depende de acordo coletivo. A empresa não pode impor a venda dos dias como regra geral, e o trabalhador não pode exigir conversão além do limite legal.

Faltas justificadas reduzem meus dias de férias?#

Depende do enquadramento legal da ausência. O art. 130 usa faltas para definir a duração, porém o art. 131 lista hipóteses que não são consideradas falta para esse efeito. Por isso, atestado, abono da empresa sem desconto ou hipóteses do art. 473 podem afastar a redução. Sem classificar a ausência, a conta da tabela fica errada.

O que acontece se a empresa conceder as férias depois do período concessivo?#

O art. 137 da CLT determina o pagamento em dobro da remuneração correspondente quando a concessão ocorre após o prazo do art. 134. Além disso, o empregado pode buscar a fixação judicial da época de gozo se o prazo vencer sem concessão. O caso concreto exige prova das datas do período aquisitivo e do concessivo.

Férias remuneradas e <a href="/o-que-e-beneficio-por-incapacidade-temporaria" rel="noopener noreferrer">benefício por incapacidade temporária</a> se confundem?#

Não. O afastamento previdenciário longo pode, nas hipóteses do art. 133, IV, afetar a aquisição das férias daquele ciclo, porém o benefício previdenciário não substitui o recibo de férias. São regimes diferentes, com fontes de pagamento e finalidades distintas.

Conclusão#

Para a maioria dos empregados celetistas, o caminho seguro é tratar férias remuneradas como direito com calendário e recibo próprios. Conte o período aquisitivo de férias, confira faltas à luz dos arts. 130 e 131, exija a comunicação com trinta dias e verifique se o terço constitucional de férias aparece sobre a base correta.

A resposta muda quando há fracionamento sem concordância, gozo fora do período concessivo, abono pedido fora do prazo ou rescisão com linhas de férias misturadas. Nesses pontos, o primeiro passo prático é reunir contrato, espelho de ponto, aviso de férias e termo de rescisão antes de qualquer conversa com a empresa ou com um profissional habilitado.

Conteúdo informativo e geral sobre férias remuneradas. Não constitui consulta nem orientação jurídica para um caso concreto. Prazos, contagens e direitos dependem dos fatos de cada situação, de normas coletivas aplicáveis e da prova disponível. Procure um advogado inscrito na OAB ou a Defensoria Pública.

Perguntas frequentes

O que é férias remuneradas na rescisão do contrato?
Na rescisão, as férias remuneradas podem aparecer como período já adquirido e ainda não gozado, como férias proporcionais na rescisão do ciclo incompleto e como terço constitucional de férias sobre essas parcelas. O art. 146 da CLT trata do período adquirido em qualquer causa de extinção. Já a proporcionalidade do período incompleto segue o parágrafo único do art. 146 e o art. 147, com a ressalva clássica da justa causa na redação legal e na Súmula 171.
Posso escolher a data das minhas férias?
A escolha da época, dentro do período concessivo, é do empregador, segundo o art. 136 da CLT. Há atenuações, como a possibilidade de membros da mesma família gozarem no mesmo período se não houver prejuízo ao serviço, e a regra do estudante menor de dezoito anos para coincidir com as férias escolares. Por outro lado, a concordância do empregado é exigida para o fracionamento em até três períodos após a Lei 13.467/2017.
O abono pecuniário de férias é obrigatório para a empresa?
Não. O abono pecuniário de férias é faculdade do empregado, no limite de um terço do período, exercida no prazo do art. 143, § 1º. Em férias coletivas, a conversão depende de acordo coletivo. A empresa não pode impor a venda dos dias como regra geral, e o trabalhador não pode exigir conversão além do limite legal.
Faltas justificadas reduzem meus dias de férias?
Depende do enquadramento legal da ausência. O art. 130 usa faltas para definir a duração, porém o art. 131 lista hipóteses que não são consideradas falta para esse efeito. Por isso, atestado, abono da empresa sem desconto ou hipóteses do art. 473 podem afastar a redução. Sem classificar a ausência, a conta da tabela fica errada.
O que acontece se a empresa conceder as férias depois do período concessivo?
O art. 137 da CLT determina o pagamento em dobro da remuneração correspondente quando a concessão ocorre após o prazo do art. 134. Além disso, o empregado pode buscar a fixação judicial da época de gozo se o prazo vencer sem concessão. O caso concreto exige prova das datas do período aquisitivo e do concessivo.
Férias remuneradas e benefício por incapacidade temporária se confundem?
Não. O afastamento previdenciário longo pode, nas hipóteses do art. 133, IV, afetar a aquisição das férias daquele ciclo, porém o benefício previdenciário não substitui o recibo de férias. São regimes diferentes, com fontes de pagamento e finalidades distintas.

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